Tribunal condena empresário, que foi gerente de empresa de Pombal, por fraude fiscal

Escrito por em 2024-06-12

O Tribunal de Leiria condenou um empresário pelos crimes de fraude fiscal e burla tributária na pena única de cinco anos de prisão, suspensa por igual período na condição de pagar ao Estado quase 145 mil euros. Segundo o acórdão, o empresário, de 52 anos, das Caldas da Rainha, foi sócio-gerente de uma empresa de comércio de equipamentos informáticos, sediada em Pombal, relativamente à qual foi declarado extinto o procedimento criminal.

O coletivo de juízes deu como provado que, no início de 2012, o arguido emitiu duas facturas a uma sociedade do Reino Unido, mas a sua empresa não efectuou qualquer venda (…) nem teve relações comerciais com aquela. O arguido fabricou também uma factura emitida à sua empresa como se tivesse sido emitida por uma transportadora, para justificar a entrega das transações com a sociedade do Reino Unido, mas a transportadora não prestou o serviço, nem emitiu a factura. Igual procedimento teve em relação a outra sociedade. No mesmo ano, o arguido contactou outras três sociedades e solicitou-lhes encomendas de bens, bem como a emissão de facturas pró-formas para que procedesse ao pré-pagamento dos bens, mas, após a emissão das facturas, cancelou as encomendas, não tendo existido quaisquer vendas de bens por parte daquelas. O tribunal coletivo considerou igualmente provado que o arguido fabricou quatro facturas, emitidas à sua empresa e registadas na contabilidade desta, como se tivessem sido emitidas por aquelas três sociedades.

De acordo com o documento, datado de quarta-feira e ao qual a Lusa teve agora acesso, o arguido, em nome pessoal, emitiu também à sua empresa duas facturas relativas à aquisição por esta de 110 notebooks. “Da contabilidade da empresa resulta que as facturas” foram registadas e pagas ao arguido, mas aquela “não adquiriu” os equipamentos, que não constam “do seu registo de existências”. O Tribunal adiantou que a vantagem patrimonial nos pedidos de reembolso de IVA efetuados foi na ordem dos 97 mil euros, valor correspondente à aquisição ou venda de bens e mercadorias ou prestações de serviços que não titulavam operações comerciais reais.

Para o coletivo de juízes, o empresário agiu com o propósito de forjar facturas em nome de outras sociedades a que não tinha ligação, sabendo que não correspondiam a verdadeiras operações comerciais e não se abstendo de as utilizar na sua contabilidade e nas declarações à administração tributária. Dessa forma, obteve vantagem patrimonial a que não tinha direito e prejudicou o erário público. O tribunal adiantou que o arguido, por si e em representação da empresa, nos anos de 2011 e 2012, imputou nos documentos contabilísticos e nas declarações remetidas às Finanças compras de mercadorias e serviços que não foram por si contratualizados nem lhe foram, efectivamente, prestados. O objetivo era “conseguir aumentar, ficticiamente, o valor dos custos suportados” pela empresa e, dessa forma, “obter maiores compensações em termos de IVA, diminuindo, desse modo, o valor a entregar ao Estado a esse título e, bem assim, a título de IRC, e a obter os respectivos reembolsos de IVA”. De acordo com o documento, foram pagos ao arguido reembolsos de 47.996.21 euros.

Segundo o acórdão, o arguido, com antecedentes criminais por burla qualificada, admitiu globalmente os factos e apenas protestou não ter recebido todos os valores que constam da acusação. Nas declarações, o empresário explicou que, “em abril de 2011, acedeu ao sistema da Autoridade Tributária, para ver como era e acedeu às funcionalidades de restituição de IVA”. “Resolveu testar com um pequeno pedido de cerca de 100 euros, sendo-lhe depois pedidas facturas, que ele criou e introduziu no sistema, tendo ficado espantado por ter recebido a devolução do IVA”, lê-se no acórdão, adiantando que o empresário “pensou que era fácil de mais e foi fabricando mais facturas”. Acabou por fazer com a empresa o que tinha feito em nome próprio, “emitindo facturas falsas e pedindo o reembolso do IVA”.

 

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